TJAL 0804443-42.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CONDUTA EQUIVALENTE A FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR CRIME DOLOSO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO BASEADA NA CONTUMÁCIA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - O paciente está sendo acusado de ter furtado um celular aproveitando-se da confiança da vítima sua ex-patroa , que o chamara para fazer serviços em seu estabelecimento comercial. O suposto crime foi praticado enquanto o paciente cumpria pena em regime semiaberto, sendo certo que ele também responde a outra ação penal por roubo consumado e tentado. Isso torna induvidosa a necessidade da prisão para salvaguardar a ordem pública, haja vista que o paciente, detido diversas vezes, volta a delinquir assim que é posto em liberdade.
II - Por outro lado, a custódia cautelar se presta, ainda, a assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente reconhecidamente não tem endereço certo e nem trabalho fixo, vivendo nas ruas em condições que agravam a sua dependência química.
III - A prisão está devidamente autorizada, eis que o caso concreto se coaduna perfeitamente à hipótese do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, isto é, o paciente possui condenação definitiva anterior por crime doloso.
IV Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CONDUTA EQUIVALENTE A FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR CRIME DOLOSO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO E DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO BASEADA NA CONTUMÁCIA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - O paciente está sendo acusado de ter furtado um celular aproveitando-se da confiança da vítima sua ex-patroa , que o chamara para fazer serviços em seu estabelecimento comercial. O suposto crime foi praticado enquanto o paciente cumpria pena em regime semiaberto, sendo certo que ele também responde a outra ação penal por roubo consumado e tentado. Isso torna induvidosa a necessidade da prisão para salvaguardar a ordem pública, haja vista que o paciente, detido diversas vezes, volta a delinquir assim que é posto em liberdade.
II - Por outro lado, a custódia cautelar se presta, ainda, a assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente reconhecidamente não tem endereço certo e nem trabalho fixo, vivendo nas ruas em condições que agravam a sua dependência química.
III - A prisão está devidamente autorizada, eis que o caso concreto se coaduna perfeitamente à hipótese do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, isto é, o paciente possui condenação definitiva anterior por crime doloso.
IV Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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