TJAL 0804455-85.2016.8.02.0000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERADA. ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SEM ANALISAR O MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EXTINTO DESDE 2003. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO.
01 - Sem adentrar profundamente no mérito, entendo que, a partir do momento em que se determinou a reimplantação de um benefício que já estava extinto, desde 2003, não observo qualquer razoabilidade nesta interpretação a ponto de impedir o manejo dessa rescisória. Afora isto, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a controvérsia dos entendimentos acerca do tema, de modo que, plenamente cabível a presente rescisória.
02 Não tendo o Superior Tribunal de Justiça ao negar seguimento a recurso especial enfrentado o mérito da demanda, na medida em que, não apreciou as questões postas aplicando a Súmula 280 do STF por analogia, além de não analisar questão constitucional, reservada ao Supremo Tribunal Federal, cabe a este Tribunal de Justiça de Alagoas conhecer, processar e julgar a presente ação rescisória.
03 - A liminar em ação rescisória é medida excepcional sendo indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
04 - Tendo sido determinado o pagamento da diferença do adicional agropecuário, a partir de 25.01.2005, como também a reimplantação do Adicional Agropecuário, em seu grau máximo, quando, desde de 2003, esse adicional já não mais existia, pois que extinto pela Lei nº 6.349/2003, que, tacitamente, também revogou a Lei nº 5.988/98, observa-se a presença da probabilidade do direito alegado.
05 - Observa-se ainda o perigo da demora, porquanto é indispensável se preservar o erário público, que vem sendo obrigado a pagar mensalmente quantias vultuosas a título de "adicional agropecuário", que chegam a ser três vezes maior que o próprio salário do servidor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERADA. ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SEM ANALISAR O MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO EXTINTO DESDE 2003. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO.
01 - Sem adentrar profundamente no mérito, entendo que, a partir do momento em que se determinou a reimplantação de um benefício que já estava extinto, desde 2003, não observo qualquer razoabilidade nesta interpretação a ponto de impedir o manejo dessa rescisória. Afora isto, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a controvérsia dos entendimentos acerca do tema, de modo que, plenamente cabível a presente rescisória.
02 Não tendo o Superior Tribunal de Justiça ao negar seguimento a recurso especial enfrentado o mérito da demanda, na medida em que, não apreciou as questões postas aplicando a Súmula 280 do STF por analogia, além de não analisar questão constitucional, reservada ao Supremo Tribunal Federal, cabe a este Tribunal de Justiça de Alagoas conhecer, processar e julgar a presente ação rescisória.
03 - A liminar em ação rescisória é medida excepcional sendo indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
04 - Tendo sido determinado o pagamento da diferença do adicional agropecuário, a partir de 25.01.2005, como também a reimplantação do Adicional Agropecuário, em seu grau máximo, quando, desde de 2003, esse adicional já não mais existia, pois que extinto pela Lei nº 6.349/2003, que, tacitamente, também revogou a Lei nº 5.988/98, observa-se a presença da probabilidade do direito alegado.
05 - Observa-se ainda o perigo da demora, porquanto é indispensável se preservar o erário público, que vem sendo obrigado a pagar mensalmente quantias vultuosas a título de "adicional agropecuário", que chegam a ser três vezes maior que o próprio salário do servidor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Adicional de Produtividade
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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