TJAL 0804460-44.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE HAJA PREVISÃO PARA O FIM DA FASE INSTRUTÓRIA E PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO E NO CURSO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. DEMORA IMPUTADA AO ESTADO. TRANSCURSO DE QUASE DOIS ANOS ENTRE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA E ABERTURA DE VISTA À DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O NOVO TIPO PENAL INCLUSO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO FEITO. ATRASO DESPROPORCIONAL E INTOLERÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
I - A ação penal passou por percalços que resultaram na duração exagerada da prisão, os quais não podem ser atribuídos à defesa. Em primeiro lugar, houve demora de 06 meses para que o Ministério Público atendesse a determinação judicial de aditamento da denúncia. Em seguida, após receber o aditamento, o Juízo processante deixou transcorrer o prazo de dez meses para nomear defensor público e abrir vista à defesa para manifestação sobre o aditamento. Por último, após a juntada da manifestação defensiva sobre os novos termos da acusação, em 18.09.2015, houve conclusão do feito ao Juízo a quo, sem que até o momento dessa sessão solene tenha sido tomada nenhuma providência em relação ao prosseguimento da marcha processual, muito menos notícia de previsão da conclusão da fase instrutória.
II - A despeito da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, há demora intolerável no processo, sendo imperativo o relaxamento da prisão preventiva, com a imposição, entretanto, de medidas cautelares que visam a assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reiteração delitiva, na esteira do parecer emitido pela Procuradoria Geral de Justiça.
III - Ordem conhecida e parcialmente concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE HAJA PREVISÃO PARA O FIM DA FASE INSTRUTÓRIA E PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO E NO CURSO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. DEMORA IMPUTADA AO ESTADO. TRANSCURSO DE QUASE DOIS ANOS ENTRE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA E ABERTURA DE VISTA À DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O NOVO TIPO PENAL INCLUSO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO FEITO. ATRASO DESPROPORCIONAL E INTOLERÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
I - A ação penal passou por percalços que resultaram na duração exagerada da prisão, os quais não podem ser atribuídos à defesa. Em primeiro lugar, houve demora de 06 meses para que o Ministério Público atendesse a determinação judicial de aditamento da denúncia. Em seguida, após receber o aditamento, o Juízo processante deixou transcorrer o prazo de dez meses para nomear defensor público e abrir vista à defesa para manifestação sobre o aditamento. Por último, após a juntada da manifestação defensiva sobre os novos termos da acusação, em 18.09.2015, houve conclusão do feito ao Juízo a quo, sem que até o momento dessa sessão solene tenha sido tomada nenhuma providência em relação ao prosseguimento da marcha processual, muito menos notícia de previsão da conclusão da fase instrutória.
II - A despeito da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, há demora intolerável no processo, sendo imperativo o relaxamento da prisão preventiva, com a imposição, entretanto, de medidas cautelares que visam a assegurar a aplicação da lei penal e impedir a reiteração delitiva, na esteira do parecer emitido pela Procuradoria Geral de Justiça.
III - Ordem conhecida e parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Messias
Comarca
:
Messias
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