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Jurisprudência


TJAL 0804460-78.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO, JÁ CONDENADO POR ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS ANTERIOR JÁ DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A QUAL NÃO FORA ATENDIDA JUSTIFICADAMENTE PELO JUÍZO IMPETRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERA RECOMENDAÇÃO QUE NÃO FORA OBEDECIDA POR MOTIVOS IDÔNEOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SUSPENSA, REDESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. JUÍZO IMPETRADO VEM DANDO IMPULSO SATISFATÓRIO À DEMANDA. EM QUE PESE O ATRASO INDESEJÁVEL NA FORMAÇÃO DA CULPA DO ACUSADO, A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE SE SOBREPÕE DIANTE DA SUA PERICULOSIDADE, EVIDENCIADA PELOS CONCRETOS INDÍCIOS DE SUA REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, SENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR A ÚNICA MEDIDA EFETIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I – A autoridade tida como coatora, em informações prestadas às fls. 75/76, justificou a impossibilidade de antecipação da audiência de instrução do feito, a qual fora recomendada quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 0802930-39.2014.8.02.0000. Das informações prestadas, é de se constatar que o juízo impetrado apresentou motivação idônea acerca da impossibilidade de antecipação da audiência, sendo certo, pois, que não há que se falar em descumprimento a comando emanado por esta Corte de Justiça. II - É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). III – Compulsando os autos, dentro de um juízo de razoabilidade/proporcionalidade, é de se constatar que o processo vem trilhando seu caminho dentro da normalidade, inexistindo elementos capazes de configurar excesso de prazo que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, tendo o Magistrado de primeiro grau conferido à demanda impulso processual satisfatório. Ademais, a audiência de instrução e julgamento do feito, recentemente suspensa, fora redesignada pela autoridade tida como coatora para data próxima. IV - Em que pese o atraso indesejável na formação da culpa do acusado, eis que permanece custodiado preventivamente por cerca de 11 (onze) meses, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente se sobrepõe, diante da sua periculosidade, evidenciada pelos concretos indícios de sua reiteração delitiva, já que o acusado, quando do suposto cometimento dos crimes aqui em destaque, havia há pouco tempo sido agraciado com o benefício da liberdade provisória concedido nos autos do Processo nº 0500152-40.2012.8.02.0001, o que por certo afronta a ordem pública. V- Destaque-se que o ora paciente possui condenação (em grau de recurso) pelos crimes de roubo majorado pelo uso de arma (de fogo) e pelo concurso de pessoa e associação criminosa armada, além de ter respondido, quando menor de idade, por atos infracionais análogos aos crimes de roubo e homicídio. VI – Essas circunstâncias fazem com que a prisão cautelar do paciente se mostre como única medida efetiva para garantir a ordem pública, não havendo que se falar em medidas cautelares alternativas à prisão, eis que insuficientes para o caso em testilha. VII – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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