TJAL 0804461-58.2017.8.02.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL. DIREITO ASSEGURADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 670, Nº 708 e Nº 712. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO.
01- o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, nº 708 e nº 712, assentou que a greve no serviço público passa a ser regulamentada pelas mesmas regras do setor privado, previstas na Lei nº 7.783/89, isso até que sobrevenha a edição de legislação própria.
02- Considerando que a educação é direito social (art. 6º da CF/88) e obrigação do Estado (art. 205 da CF/88), revestida de elevada importância e natureza pública, entendo que tanto a inadiabilidade como a essencialidade são suas marcas características, pelo que se torna obrigatória a manutenção de um mínimo de servidores, envolvidos em movimento paredista educacional, em efetiva atividade. Consequentemente, entendo que o rol legal de atividades essenciais e inadiáveis é, portanto, meramente exemplificativo.
03 - No caso em apreço, depreende-se que em momento algum o Sindicato representativo da categoria comprovou que manteve, especificamente no Município de União dos Palmares/AL, um percentual mínimo de servidores da educação em efetivo desenvolvimento de suas atividades. Pelo contrário, em suas alegações limitou-se a esclarecer que a manutenção de pessoal da educação não é muito fácil, embora já se venha exercitando na prática, como no Município de Maceió e Igaci, o que serve apenas para dar cunho de legalidade à paralisação.
04 - conquanto tenha reconhecido a ilegalidade do movimento, em razão da não satisfação dos requisitos legais, não deixo de expressar minha posição quanto ao fato de ser a greve dos servidores públicos um direito fundamental ligado ao Estado Democrático de Direito, de forma que o desconto dos dias de paralisação, exigido legal e jurisprudencialmente, deve necessariamente considerar que o salário é verba de natureza alimentar, destinado ao sustento tanto do agente público quanto de sua família.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL. DIREITO ASSEGURADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 670, Nº 708 e Nº 712. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO.
01- o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, nº 708 e nº 712, assentou que a greve no serviço público passa a ser regulamentada pelas mesmas regras do setor privado, previstas na Lei nº 7.783/89, isso até que sobrevenha a edição de legislação própria.
02- Considerando que a educação é direito social (art. 6º da CF/88) e obrigação do Estado (art. 205 da CF/88), revestida de elevada importância e natureza pública, entendo que tanto a inadiabilidade como a essencialidade são suas marcas características, pelo que se torna obrigatória a manutenção de um mínimo de servidores, envolvidos em movimento paredista educacional, em efetiva atividade. Consequentemente, entendo que o rol legal de atividades essenciais e inadiáveis é, portanto, meramente exemplificativo.
03 - No caso em apreço, depreende-se que em momento algum o Sindicato representativo da categoria comprovou que manteve, especificamente no Município de União dos Palmares/AL, um percentual mínimo de servidores da educação em efetivo desenvolvimento de suas atividades. Pelo contrário, em suas alegações limitou-se a esclarecer que a manutenção de pessoal da educação não é muito fácil, embora já se venha exercitando na prática, como no Município de Maceió e Igaci, o que serve apenas para dar cunho de legalidade à paralisação.
04 - conquanto tenha reconhecido a ilegalidade do movimento, em razão da não satisfação dos requisitos legais, não deixo de expressar minha posição quanto ao fato de ser a greve dos servidores públicos um direito fundamental ligado ao Estado Democrático de Direito, de forma que o desconto dos dias de paralisação, exigido legal e jurisprudencialmente, deve necessariamente considerar que o salário é verba de natureza alimentar, destinado ao sustento tanto do agente público quanto de sua família.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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