main-banner

Jurisprudência


TJAL 0804461-58.2017.8.02.0000

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL. DIREITO ASSEGURADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 670, Nº 708 e Nº 712. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO. 01- o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, nº 708 e nº 712, assentou que a greve no serviço público passa a ser regulamentada pelas mesmas regras do setor privado, previstas na Lei nº 7.783/89, isso até que sobrevenha a edição de legislação própria. 02- Considerando que a educação é direito social (art. 6º da CF/88) e obrigação do Estado (art. 205 da CF/88), revestida de elevada importância e natureza pública, entendo que tanto a inadiabilidade como a essencialidade são suas marcas características, pelo que se torna obrigatória a manutenção de um mínimo de servidores, envolvidos em movimento paredista educacional, em efetiva atividade. Consequentemente, entendo que o rol legal de atividades essenciais e inadiáveis é, portanto, meramente exemplificativo. 03 - No caso em apreço, depreende-se que em momento algum o Sindicato representativo da categoria comprovou que manteve, especificamente no Município de União dos Palmares/AL, um percentual mínimo de servidores da educação em efetivo desenvolvimento de suas atividades. Pelo contrário, em suas alegações limitou-se a esclarecer que a manutenção de pessoal da educação não é muito fácil, embora já se venha exercitando na prática, como no Município de Maceió e Igaci, o que serve apenas para dar cunho de legalidade à paralisação. 04 - conquanto tenha reconhecido a ilegalidade do movimento, em razão da não satisfação dos requisitos legais, não deixo de expressar minha posição quanto ao fato de ser a greve dos servidores públicos um direito fundamental ligado ao Estado Democrático de Direito, de forma que o desconto dos dias de paralisação, exigido legal e jurisprudencialmente, deve necessariamente considerar que o salário é verba de natureza alimentar, destinado ao sustento tanto do agente público quanto de sua família. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
Mostrar discussão