TJAL 0804468-50.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato firmando com a parte demandante. Além disso, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que o empréstimo tomado já pode ter sido quitado, já que vem sendo descontados valores do salário da autora há algum tempo, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato firmando com a parte demandante. Além disso, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que o empréstimo tomado já pode ter sido quitado, já que vem sendo descontados valores do salário da autora há algum tempo, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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