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Jurisprudência


TJAL 0804474-28.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 10 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA CITAÇÃO DOS RÉUS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. PACIENTE APARENTEMENTE VOLTADO À PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, VISTO QUE TAMBÉM RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013). II – No caso em testilha, apesar de o paciente se encontrar segregado há aproximadamente 10 (dez) meses, houve necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos réus, encontrando-se o feito em aguardo de designação de audiência de instrução. Ademais, a existência de duas outras ações penais e os depoimentos colhidos em fase policial denotam a periculosidade concreta do acusado, que aparentemente se trata de pessoa voltada a práticas delitivas. Assim, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na espécie. III - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Colonia de Leopoldina
Comarca : Colonia de Leopoldina
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