TJAL 0804474-62.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I O trancamento da ação penal é medida de todo excepcional, somente cabível nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, fatores não comprovados na impetração.
II - A exordial acusatória (fls.08/12) narra expressamente que a vítima Felipe Jonathan Neves da Silva relatou a compra de um pacote de aulas teóricas e práticas diretamente no Centro de Formação de Condutores Sana Helena, entregando nas mãos da acusada Radja Jacinto Salgueiro Arruda, então proprietária do estabelecimento, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie. Descreve, de forma clara e objetiva, que ao ser ouvido, o denunciado Josenildo Ferreira de Araújo "omitiu que sua companheira Radja Jacinto Salgueiro Arruda havia comprado o Centro de Formação de Condutores Santa Helena, alegando que a mesma trabalhava apenas 'organizando administrativamente' e que ele trabalhava como instrutor prático".
III - As declarações prestadas por uma das vítimas, somada ao fato de a acusada confirmar a aquisição da autoescola perfazem os indícios mínimos de autoria necessários ao recebimento da inicial acusatória, ficando a cargo do juízo processante apreciação plena do conjunto indiciário amealhado e das provas a serem produzidas no curso da instrução processual.
II- Portanto, não se pode atestar, em grau de certeza absoluta, a ausência de participação no crime narrado na denúncia.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I O trancamento da ação penal é medida de todo excepcional, somente cabível nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, fatores não comprovados na impetração.
II - A exordial acusatória (fls.08/12) narra expressamente que a vítima Felipe Jonathan Neves da Silva relatou a compra de um pacote de aulas teóricas e práticas diretamente no Centro de Formação de Condutores Sana Helena, entregando nas mãos da acusada Radja Jacinto Salgueiro Arruda, então proprietária do estabelecimento, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie. Descreve, de forma clara e objetiva, que ao ser ouvido, o denunciado Josenildo Ferreira de Araújo "omitiu que sua companheira Radja Jacinto Salgueiro Arruda havia comprado o Centro de Formação de Condutores Santa Helena, alegando que a mesma trabalhava apenas 'organizando administrativamente' e que ele trabalhava como instrutor prático".
III - As declarações prestadas por uma das vítimas, somada ao fato de a acusada confirmar a aquisição da autoescola perfazem os indícios mínimos de autoria necessários ao recebimento da inicial acusatória, ficando a cargo do juízo processante apreciação plena do conjunto indiciário amealhado e das provas a serem produzidas no curso da instrução processual.
II- Portanto, não se pode atestar, em grau de certeza absoluta, a ausência de participação no crime narrado na denúncia.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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