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Jurisprudência


TJAL 0804482-39.2014.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA REVOGADA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. PERDA DO OBJETO. ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA COMPETENTE AÇÃO PENAL, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA TANTO DE TIPICIDADE DA CONDUTA, QUANTO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO PACIENTE. INVIABILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA CABALMENTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES QUE REQUEREM DILAÇÃO PROBATÓRIA, IMPOSSÍVEL NESTA VIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I – Habeas corpus prejudicado, com relação ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que o magistrado de primeiro grau relaxou a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II – O impetrante almeja a concessão da presente ordem de Habeas Corpus ao argumento de que inexiste tanto a tipicidade da conduta quanto justa causa para a ação penal. Não obstante, as alegações deduzidas no petitório inicial demandam dilação probatória, a qual é vedada nesta via de cognição sumária. Impossível, em sede de Habeas Corpus, o revolvimento de matéria fático-probatória. III – Somente é viável o trancamento de ação penal quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie sujeita. IV – O contexto probatório trazido a conhecimento neste remédio constitucional revela, a princípio, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não merecendo guarida o pleito defensivo, o qual, aliás, demanda apurado exame das provas, a ser examinada no curso do processo-crime. V - Ordem conhecida e julgada prejudicada, com relação ao pedido de relaxamento da prisão preventiva e denegada com relação ao trancamento da ação penal.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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