TJAL 0804482-68.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RESPECTIVO MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO QUANDO DA CITAÇÃO DO PACIENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR EFETIVADA APÓS A AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO, NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE INFORMA QUE O MANDADO DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CIENTIFICÁ-LO ACERCA DO ATO INSTRUTÓRIO FOI EXTRAVIADO. PACIENTE QUE NÃO RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR OUTRORA ACATADO, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO RÉU.
I É forte a tese de que o paciente não pretende fugir do local onde supostamente ocorreu o delito e, assim, furtar-se à aplicação da lei penal, pois compareceu nas três ocasiões em que foi chamado a prestar depoimento em fase de Inquérito Policial e, até o presente momento, ainda não foi formalmente intimado para ser interrogado judicialmente, pois o mandado expedido para lhe informar acerca da realização de audiência de instrução e julgamento foi extraviado pelo oficial de justiça responsável, que emitiu certidão atestando a ausência de cumprimento da ordem.
II No mais, não há outras ações penais em trâmite em desfavor do acusado no Sistema SAJ, bem como indicativos concretos de que a sua liberdade geraria intranquilidade ao seio social.
III Ordem conhecida e concedida, para relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares alternativas à segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RESPECTIVO MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO QUANDO DA CITAÇÃO DO PACIENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR EFETIVADA APÓS A AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO, NOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE INFORMA QUE O MANDADO DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CIENTIFICÁ-LO ACERCA DO ATO INSTRUTÓRIO FOI EXTRAVIADO. PACIENTE QUE NÃO RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR OUTRORA ACATADO, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO RÉU.
I É forte a tese de que o paciente não pretende fugir do local onde supostamente ocorreu o delito e, assim, furtar-se à aplicação da lei penal, pois compareceu nas três ocasiões em que foi chamado a prestar depoimento em fase de Inquérito Policial e, até o presente momento, ainda não foi formalmente intimado para ser interrogado judicialmente, pois o mandado expedido para lhe informar acerca da realização de audiência de instrução e julgamento foi extraviado pelo oficial de justiça responsável, que emitiu certidão atestando a ausência de cumprimento da ordem.
II No mais, não há outras ações penais em trâmite em desfavor do acusado no Sistema SAJ, bem como indicativos concretos de que a sua liberdade geraria intranquilidade ao seio social.
III Ordem conhecida e concedida, para relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares alternativas à segregação.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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