TJAL 0804483-53.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. TÍTULO JUDICIAL CONTENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE, EXCETO NAS HIPÓTESES RESTRITIVAS CONTIDAS NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. ISONOMIA/PARIDADE, QUE REPRESENTA EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA O FIM PRETENDIDO PELO LEGISLADOR NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE STA NO STF DETERMINANDO A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA IMPLANTAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO, QUE AINDA NÃO OCORREU.
01 - O ordenamento processual brasileiro prevê a possibilidade de que uma decisão judicial, seja Sentença ou Acórdão, surta efeitos concretos mesmo quando verificada a existência de recurso pendente que seja desprovido de efeito suspensivo. Todavia, a execução provisória por quantia certa contra a Fazenda Pública ganha outra roupagem, diante da necessidade de ser observado o sistema de precatório, o qual possui natureza incompatível com características de precariedade ou transitoriedade, já que integram o orçamento público.
02 No caso da execução provisória da obrigação de fazer em desfavor da Fazenda Pública, não há previsão para tratamento diferenciado, regendo-se pelas regras contidas no art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, já que não pressupõe pagamento através de precatórios, o que exige a necessidade de rito próprio.
03 É possível a execução provisória da obrigação de fazer em desfavor da Fazenda Pública, exceto nas hipóteses restritivas contidas no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97.
04 - Apesar da existência de discussão acerca da diferença entre equiparação e isonomia, que inclusive foi objeto de deliberação na fase de conhecimento, fato é que para fins de cumprimento provisório da sentença, a exegese da norma contida no art. 2º_B da Lei nº 9.494/97 é vedar qualquer forma de equiparação salarial, que aqui inclui a isonomia reconhecida.
05 O Supremo Tribunal Federal determinou na Suspensão de Tutela Antecipada nº 735-AL que os efeitos da tutela antecipada buscada pelos servidores públicos estavam sustados até o trânsito em julgado deste feito, o que não ocorreu no caso concreto. Ora, apesar de já ter havido sentença e julgamento por acórdão da apelação cível interposta, fato é que a interpretação da decisão do Pretório Excelso é impedir que antes de transitar em julgado, de forma definitiva, a discussão acerca da pretensão dos servidores públicos, não deve haver qualquer prematura antecipação dos seus comandos, vedando a efetivação de medida que implante a buscada extensão de vantagem momentânea.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. TÍTULO JUDICIAL CONTENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE, EXCETO NAS HIPÓTESES RESTRITIVAS CONTIDAS NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. ISONOMIA/PARIDADE, QUE REPRESENTA EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA O FIM PRETENDIDO PELO LEGISLADOR NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE STA NO STF DETERMINANDO A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA IMPLANTAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO, QUE AINDA NÃO OCORREU.
01 - O ordenamento processual brasileiro prevê a possibilidade de que uma decisão judicial, seja Sentença ou Acórdão, surta efeitos concretos mesmo quando verificada a existência de recurso pendente que seja desprovido de efeito suspensivo. Todavia, a execução provisória por quantia certa contra a Fazenda Pública ganha outra roupagem, diante da necessidade de ser observado o sistema de precatório, o qual possui natureza incompatível com características de precariedade ou transitoriedade, já que integram o orçamento público.
02 No caso da execução provisória da obrigação de fazer em desfavor da Fazenda Pública, não há previsão para tratamento diferenciado, regendo-se pelas regras contidas no art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, já que não pressupõe pagamento através de precatórios, o que exige a necessidade de rito próprio.
03 É possível a execução provisória da obrigação de fazer em desfavor da Fazenda Pública, exceto nas hipóteses restritivas contidas no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97.
04 - Apesar da existência de discussão acerca da diferença entre equiparação e isonomia, que inclusive foi objeto de deliberação na fase de conhecimento, fato é que para fins de cumprimento provisório da sentença, a exegese da norma contida no art. 2º_B da Lei nº 9.494/97 é vedar qualquer forma de equiparação salarial, que aqui inclui a isonomia reconhecida.
05 O Supremo Tribunal Federal determinou na Suspensão de Tutela Antecipada nº 735-AL que os efeitos da tutela antecipada buscada pelos servidores públicos estavam sustados até o trânsito em julgado deste feito, o que não ocorreu no caso concreto. Ora, apesar de já ter havido sentença e julgamento por acórdão da apelação cível interposta, fato é que a interpretação da decisão do Pretório Excelso é impedir que antes de transitar em julgado, de forma definitiva, a discussão acerca da pretensão dos servidores públicos, não deve haver qualquer prematura antecipação dos seus comandos, vedando a efetivação de medida que implante a buscada extensão de vantagem momentânea.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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