TJAL 0804489-94.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA ATUAR NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-P DO CPC/1973. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 CF/88. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO RITO ESPECIAL.
01 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo ferir o princípio aventado. O caso em tela não trata da interferência anômala do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao Poder Executivo, mas de controle dos atos administrativos.
02 - A interposição de recurso não tem o condão de tornar o Tribunal competente para cumprimento da decisão, uma vez que o Acórdão é considerado como substitutivo decisório do provimento exarado em primeira instância, sendo o Juízo a quo, portanto, competente para exercer os atos inerentes ao processo de Execução.
03 - O ordenamento processual brasileiro prevê a possibilidade de que uma decisão judicial, seja sentença ou acórdão, surta efeitos concretos mesmo quando verificada a existência de recurso pendente (desprovido de efeito suspensivo). Todavia, a execução provisória contra a Fazenda Pública ganha outra roupagem, diante da necessidade de ser observado o sistema de precatório, o qual possui natureza incompatível com características de precariedade ou transitoriedade, já que integram o orçamento público.
04 No caso de execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, não há previsão para tratamento diferenciado, regendo-se a execução pelas regras contidas no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, já que a natureza da obrigação de fazer não pressupõe pagamento através de precatórios, o que exige a necessidade de rito próprio. Ressalte-se, inclusive, acerca da possibilidade de aplicação das medida coercitivas contidas no próprio dispositivo legal, com o fim de exigir o cumprimento da obrigação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA ATUAR NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-P DO CPC/1973. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 CF/88. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO RITO ESPECIAL.
01 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo ferir o princípio aventado. O caso em tela não trata da interferência anômala do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao Poder Executivo, mas de controle dos atos administrativos.
02 - A interposição de recurso não tem o condão de tornar o Tribunal competente para cumprimento da decisão, uma vez que o Acórdão é considerado como substitutivo decisório do provimento exarado em primeira instância, sendo o Juízo a quo, portanto, competente para exercer os atos inerentes ao processo de Execução.
03 - O ordenamento processual brasileiro prevê a possibilidade de que uma decisão judicial, seja sentença ou acórdão, surta efeitos concretos mesmo quando verificada a existência de recurso pendente (desprovido de efeito suspensivo). Todavia, a execução provisória contra a Fazenda Pública ganha outra roupagem, diante da necessidade de ser observado o sistema de precatório, o qual possui natureza incompatível com características de precariedade ou transitoriedade, já que integram o orçamento público.
04 No caso de execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, não há previsão para tratamento diferenciado, regendo-se a execução pelas regras contidas no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, já que a natureza da obrigação de fazer não pressupõe pagamento através de precatórios, o que exige a necessidade de rito próprio. Ressalte-se, inclusive, acerca da possibilidade de aplicação das medida coercitivas contidas no próprio dispositivo legal, com o fim de exigir o cumprimento da obrigação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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