TJAL 0804490-16.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS ANTERIOR JÁ DENEGADO, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUO. BOA-FÉ PROCESSUAL. DIREITO DE SER APRESENTADO AO JUIZ COMPETENTE, EM PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA DO ART. 319, III, DO CPP.
I Esta Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 0803379-94.2014.8.02.0000, ao denegar a ordem contra o paciente, determinou a realização de audiência de instrução e julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias, já que ele estava preso desde 20/02/2014, tendo se apresentado espontaneamente, e ainda não havia sido sequer iniciada a instrução. O prazo expiraria em 28/12/2014, e o máximo que a autoridade coatora conseguiu foi designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2015.
II Quando a audiência de instrução e julgamento se iniciar (partindo do pressuposto de que tudo correrá bem e, realmente, a audiência se iniciará naquela data), o paciente já estará preso há mais de 01 (um) ano, sem ter ainda sido levado à presença da autoridade coatora.
III Não há como admitir a demora de mais de um ano de prisão, sem que o paciente tenha sido trazido à presença da autoridade judiciária, quando a própria Câmara Criminal fixou prazo de 60 (sessenta) dias para que o Juízo a quo concluísse a instrução, e este nem mesmo iniciou a audiência.
IV O Supremo Tribunal Federal, referindo-se ao princípio da boa-fé no processo, já o relacionou com o devido processo legal, reconhecendo que ele se dirige a todos os sujeitos do processo inclusive ao juiz.
V É direito do indivíduo preso em flagrante ser levado ao juiz no mínimo espaço de tempo, direito este erigido ao status supra legal com a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica.
VI Ordem concedida parcialmente, para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar alternativa do art. 319, III, do CPP.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS ANTERIOR JÁ DENEGADO, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUO. BOA-FÉ PROCESSUAL. DIREITO DE SER APRESENTADO AO JUIZ COMPETENTE, EM PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA DO ART. 319, III, DO CPP.
I Esta Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 0803379-94.2014.8.02.0000, ao denegar a ordem contra o paciente, determinou a realização de audiência de instrução e julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias, já que ele estava preso desde 20/02/2014, tendo se apresentado espontaneamente, e ainda não havia sido sequer iniciada a instrução. O prazo expiraria em 28/12/2014, e o máximo que a autoridade coatora conseguiu foi designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2015.
II Quando a audiência de instrução e julgamento se iniciar (partindo do pressuposto de que tudo correrá bem e, realmente, a audiência se iniciará naquela data), o paciente já estará preso há mais de 01 (um) ano, sem ter ainda sido levado à presença da autoridade coatora.
III Não há como admitir a demora de mais de um ano de prisão, sem que o paciente tenha sido trazido à presença da autoridade judiciária, quando a própria Câmara Criminal fixou prazo de 60 (sessenta) dias para que o Juízo a quo concluísse a instrução, e este nem mesmo iniciou a audiência.
IV O Supremo Tribunal Federal, referindo-se ao princípio da boa-fé no processo, já o relacionou com o devido processo legal, reconhecendo que ele se dirige a todos os sujeitos do processo inclusive ao juiz.
V É direito do indivíduo preso em flagrante ser levado ao juiz no mínimo espaço de tempo, direito este erigido ao status supra legal com a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica.
VI Ordem concedida parcialmente, para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar alternativa do art. 319, III, do CPP.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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