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Jurisprudência


TJAL 0804490-16.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS ANTERIOR JÁ DENEGADO, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUO. BOA-FÉ PROCESSUAL. DIREITO DE SER APRESENTADO AO JUIZ COMPETENTE, EM PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA DO ART. 319, III, DO CPP. I – Esta Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 0803379-94.2014.8.02.0000, ao denegar a ordem contra o paciente, determinou a realização de audiência de instrução e julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias, já que ele estava preso desde 20/02/2014, tendo se apresentado espontaneamente, e ainda não havia sido sequer iniciada a instrução. O prazo expiraria em 28/12/2014, e o máximo que a autoridade coatora conseguiu foi designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2015. II – Quando a audiência de instrução e julgamento se iniciar (partindo do pressuposto de que tudo correrá bem e, realmente, a audiência se iniciará naquela data), o paciente já estará preso há mais de 01 (um) ano, sem ter ainda sido levado à presença da autoridade coatora. III – Não há como admitir a demora de mais de um ano de prisão, sem que o paciente tenha sido trazido à presença da autoridade judiciária, quando a própria Câmara Criminal fixou prazo de 60 (sessenta) dias para que o Juízo a quo concluísse a instrução, e este nem mesmo iniciou a audiência. IV – O Supremo Tribunal Federal, referindo-se ao princípio da boa-fé no processo, já o relacionou com o devido processo legal, reconhecendo que ele se dirige a todos os sujeitos do processo – inclusive ao juiz. V – É direito do indivíduo preso em flagrante ser levado ao juiz no mínimo espaço de tempo, direito este erigido ao status supra legal com a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica. VI – Ordem concedida parcialmente, para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar alternativa do art. 319, III, do CPP.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 06/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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