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Jurisprudência


TJAL 0804493-34.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O critério utilizado para determinar a unidade jurisdicional competente para o processamento das ação anulatória de débito e da execução de débito fiscal municipal decorre da organização judiciária do Estado de Alagoas, estabelecida em razão da matéria, pela lei estadual n. 6.564/05. 2. Impossível a reunião dos feitos na 15ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Municipal, uma vez que esta possui competência privativa para apreciação das execuções fiscais de interesse do Município de Maceió, não lhe cabendo apreciar a ação anulatória de débito. 3. É possível a suspensão dos atos executivos, no processo de execução fiscal, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal proposta durante a tramitação da execução. Precedentes do STJ. 4. Se por qualquer motivo não for assinada a notificação e auto de infração, a edilidade deve dar ciência ao contribuinte sobre o lançamento do débito na dívida ativa por meio de edital publicado no Diário Oficial, possibilitando-lhe, assim, a apresentação de recurso administrativo, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. Art. 216 do Código Tributário do Município de Maceió. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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