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Jurisprudência


TJAL 0804498-22.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMAS, RECEPTAÇÃO, DENTRE OUTRAS CONDUTAS CRIMINOSAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA IMINENTE. PENDÊNCIA TÃO SOMENTE DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DE TRÊS ACUSADOS. FEITO EM MARCHA REGULAR. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR POUCO MAIS DE UM ANO E QUATRO MESES. JUÍZO IMPETRADO DILIGENTE E RESPEITOSO COM A CRONOLOGIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO LIBERTÁRIO OUTRORA CONCEDIDO A OUTRO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS. ORDEM DENEGADA. I - As circunstâncias narradas nos autos denotam especial periculosidade no modo de agir atribuído ao paciente, apta a substanciar, pelo menos até aqui, a sua prisão cautelar, a bem da ordem pública. Isso porque a variedade e a gravidade concreta dos crimes imputados à articulada organização criminosa da qual faz parte, em tese, o acusado reclamam o acautelamento provisório da sua liberdade. II - Não prospera a alegação defensiva de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso prazo, haja vista que, a despeito de o paciente contar com pouco mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão cautelar, o feito em primeiro grau está na iminência de ser sentenciado. III - Nesse diapasão, é de se ressaltar que já houve o oferecimento das alegações finais do Ministério Público (pela condenação de todos os denunciados) e de três acusados (dentre eles o paciente), ou seja, falta apenas a apresentação das alegações finais de outros três corréus para que então o juízo impetrado prolate a competente sentença. IV - Inobstante, compulsando o andamento do feito e os atos até então praticados, observa-se que o juízo impetrado vem sendo diligente e respeitoso com a cronologia processual, não se vislumbrando, portanto, mora ou desídia processual que enseje o constrangimento ilegal invocado. V - Outrossim, não merece acolhida o pedido de extensão do benefício libertário outrora concedido para um único corréu (Leandro dos Anjos Ferreira), por meio de outro writ, eis que a situação processual deste último é bem distinta da presente. VI - É que, o referido corréu não fora detido em flagrante na posse de objetos ilícitos, ao contrário do ora paciente, bem como a sua captura se deu lastreada em elementos de informação colhidos pela competente investigação policial. Diversamente, o paciente, além de ter sido flagrado na posse de uma arma de fogo e de duas motocicletas com registro de roubo, tendo uma terceira chegado em sua residência (sítio) no momento da apreensão (conduzida pelo corréu Telvânio, neto do paciente), sua participação delitiva na organização criminosa teria sido, ainda, declinada por um outro corréu (Carlos dos Santos Silva, o Pascoal). VII - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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