TJAL 0804506-67.2014.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A ALEGADA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I A irresignação da Defesa recai tão somente sobre a alegação de excesso de prazo para início da instrução processual, ao passo em que permanece o paciente custodiado preventivamente há pouco mais de um ano.
II Imputa-se ao paciente a prática de tentativa de latrocínio contra três vítimas, em que o acusado, na companhia de outros cinco elementos, disparou contra as citadas vítimas tão somente em virtude da recusa destas em parar a motocicleta quando do anúncio do assalto.
III É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
IV No caso em testilha, tratando-se de feito complexo, em que há pluralidade de réus e de vítimas, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos. Na espécie, houve demora da própria Defesa em apresentar resposta à acusação, bem como houve a necessidade de expedição de carta precatória e de citação por edital de alguns dos acusados.
V Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A ALEGADA DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I A irresignação da Defesa recai tão somente sobre a alegação de excesso de prazo para início da instrução processual, ao passo em que permanece o paciente custodiado preventivamente há pouco mais de um ano.
II Imputa-se ao paciente a prática de tentativa de latrocínio contra três vítimas, em que o acusado, na companhia de outros cinco elementos, disparou contra as citadas vítimas tão somente em virtude da recusa destas em parar a motocicleta quando do anúncio do assalto.
III É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).
IV No caso em testilha, tratando-se de feito complexo, em que há pluralidade de réus e de vítimas, a relativização dos prazos processuais se impõe diante das peculiaridades inerentes à hipótese dos autos. Na espécie, houve demora da própria Defesa em apresentar resposta à acusação, bem como houve a necessidade de expedição de carta precatória e de citação por edital de alguns dos acusados.
V Decreto de custódia preventiva do paciente devidamente fundamentado, com amplo respaldo no constante dos autos.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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