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Jurisprudência


TJAL 0804508-03.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDA. DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PROIBIÇÃO DE EFETUAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS CAMBIÁRIOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. 1. Existência de provimento distinto daquele requestado na inicial, posto que a não realização de protestos de títulos cambiários referente ao contrato não faz parte dos pedidos formulados pela parte autora, e tal particularidade torna a decisão extra petita. Deste modo, deve ser extirpado da decisão o referido tópico, ante a violação ao ditame do artigo 141 do NCPC 2. A Autora/Agravada requereu a sua manutenção na posse do bem, desde que deposite os valores incontroversos, bem como que o Réu/Agravante seja proibido de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3. O artigo 330, §2º e §3º autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato. Contudo, o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea. 4. Não tendo a Autora/Agravada demonstrado como chegou ao valor que elegeu como incontroverso, a realização do pagamento deve permanecer no tempo e modo contratados. 5. Decisão de 1º grau reformada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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