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Jurisprudência


TJAL 0804509-51.2016.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSALTO A BANCOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR MEDIDAS CAUTELARES. EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER CALCULADO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. GRAVIDADE E COMPLEXIDADE DO DELITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Constatado o oferecimento e recebimento da denúncia, logo após o ajuste da competência para processamento da ação, não há que se falar em constrangimento ilegal 2 – Autos originários com intensa movimentação processual. A multiplicidade de crimes e agentes demonstram complexidade apta a justificar maior dilação no prazo para conclusão da instrução processual. 3 – Gravidade concreta do crime que justifica a manutenção do cárcere e insuficiência da medidas prevista no art. 319 do CPP. 5 – Writ conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : São José da Laje
Comarca : São José da Laje
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