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Jurisprudência


TJAL 0804521-02.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CRIAÇÃO DE REQUISITO DIVERSO DAQUELES PREVISTOS NO ART. 475 – O, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÃO ACERCA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DESTE AGRAVO. ARGUMENTO SUASÓRIO PARA MANTER DECISÃO OBJURGADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE RESGUARDAR INTERESSE DOS CREDORES. 01 - Malgrado a disposição do art. 18, a da Lei 6.024/1974, que prescreve que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação" não se faz necessária a suspensão do presente Agravo de Instrumento, o qual apenas visa aferir a regularidade de uma das Decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau quanto ao levantamento ou não de valor da depositado judicialmente. 02 - Referido fato novo, ao invés de ensejar a suspensão do recurso em tela, deve ser utilizado justamente como argumento persuasivo para manter o ato impugnado, isto porque se faz necessário resguardar o acervo patrimonial da empresa liquidanda, amparando-se os interesses de sua administração e dos demais credores. 03 - Considerando a liquidação extrajudicial decretada da empresa agravada, como também o fato de que a Decisão que antecipou os efeitos da tutela havia determinado a restituição dos valores já pagos pela autora e que não estamos, neste momento, diante de despesa já realizada, havendo a possibilidade, é verdade, de a recorrente ser compelida a efetuar o pagamento, porém ainda não o foi, o que revela a ausência de perigo da demora, há de ser mantida a Decisão objurgada em todos os seus termos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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