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Jurisprudência


TJAL 0804528-91.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. 01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária. 02 – Observando as peculiaridades apresentadas, constato que, embora não conste nos autos a renda do autor/agravante, observo que ele possui a profissão de pedreiro, reside em um bairro considerado de natureza popular – Santa Lúcia, além disso, adquiriu um veículo Fiat/Palio Fire 1.0, ano de 2007, financiando o valor de R$ 15.449,22 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 510,61 (quinhentos e dez reais e sessenta e um centavos), observando-se, portanto, que se trata de um carro popular, fracionando seu valor em longas prestações, pelo que se presumi que realmente estava fazendo um esforço enorme no afã de adquirir aquele bem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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