TJAL 0804534-64.2016.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A defesa não deve envolver a incompetência ou a ilegitimidade de alguma das partes no processo de conhecimento, pois tal tema já foi, ou poderia ter sido, deduzido no processo cognitivo, em razão do efeito preclusivo da coisa julgada. Aqui se cogita da possibilidade de alegação, em impugnação, de ausência de legitimidade para figurar no procedimento executivo. havendo sucumbência recíproca (isto é, sendo demandante e demandado, em parte, vencedores e vencidos, como se dá no caso de o pedido formulado pelo autor ser julgado parcialmente procedente), as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre eles. É imprescindível a fixação dos honorários advocatícios em hipótese de sucumbência recíproca, de modo que se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A defesa não deve envolver a incompetência ou a ilegitimidade de alguma das partes no processo de conhecimento, pois tal tema já foi, ou poderia ter sido, deduzido no processo cognitivo, em razão do efeito preclusivo da coisa julgada. Aqui se cogita da possibilidade de alegação, em impugnação, de ausência de legitimidade para figurar no procedimento executivo. havendo sucumbência recíproca (isto é, sendo demandante e demandado, em parte, vencedores e vencidos, como se dá no caso de o pedido formulado pelo autor ser julgado parcialmente procedente), as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre eles. É imprescindível a fixação dos honorários advocatícios em hipótese de sucumbência recíproca, de modo que se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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