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Jurisprudência


TJAL 0804535-20.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 389 DO STJ. REGRA DO ARTIGO 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/76 INAPLICÁVEIS AO CASO EM COMENTO. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ONUS DA PROVA. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. 1 - A súmula 389 levou em conta precedentes que foram julgados pelo tribunal superior, nos quais "acionistas ajuizaram ação de exibição de documentos contra a sociedade diretamente no Judiciário, objetivando receber informações relativas ao contrato de participação financeira firmado entre as partes". 2 - A lide proposta nos autos de origem envolve questão com um caráter de apelo social que se formou desde que a antiga TELASA - Telecomunicações de Alagoas S/A passou a integrar a TELEMAR Norte Leste S.A, como resultado do processo de privatização da TELEBRÁS. Posteriormente, a TELEMAR foi transformada na OI MÓVEL (TNL PCS S/A), ora agravante. 3 - Nestas transações, envolvendo grandes grupos econômicos, houve um verdadeiro ofuscamento dos interesses dos antigos acionistas da TELASA que, na época, passaram a ser proprietários de ações da estatal pelo simples fato de comprar uma linha telefônica. Muitos destes acionistas, ainda hoje, seja por falta de informações ou de conhecimentos na área, sequer sabem que são, de fato, acionistas, e com direitos sobre as respectivas ações, o que inclui a venda a terceiros. 4 - O que se percebe do art. 100, § 1º da Lei 6.404/76 e da Súmula 389 do STJ, é a sua total incongruência com o sistema, inaugurado pela Constituição da República, de defesa e proteção do consumidor, tipo de relação que caracteriza a lide em questão, pois, como visto, as ações foram adquiridas como resultado da compra da linha telefônica. 5 - Por se tratar de relação de consumo, a possibilidade de inversão do ônus da prova configura-se num direito básico do consumidor. Tal entendimento se extrai do art. 6.º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Em determinadas circunstâncias do caso concreto é possível realizar o que se convencionou chamar de distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo o ônus que foi estabelecido como regra geral pelo Código de Processo Civil, a fim de equilibrar a relação processual. Essa técnica se impõe nos casos em que há hipossuficiência probatória para uma das partes, de modo que a produção de determinada prova lhe causaria muitos transtornos ou seria, até mesmo, impossível, enquanto que para a parte adversária, o mesmo fato, poderia ser provado de forma muito menos onerosa. 7 - Na sistemática do neoprocessualismo, o princípio da cooperação processual impõe uma nova mentalidade no sentido de que, como as provas são vistas como indispensáveis ao processo, e não exatamente às partes, cabe a estas, de forma harmônica, a cooperação na atividade probatória. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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