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Jurisprudência


TJAL 0804538-72.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MOMENTÂNEA INEXISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA QUE REPRESENTOU A EMPRESA EM MOMENTO ANTERIOR. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, INCISO VIII DA LEI Nº 8.245/91. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 01 - Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na ação de despejo por denúncia vazia, faz-se exigível a prestação de caução, no valor equivalente a 03 (três) meses de alugueis e o ajuizamento da ação em até 30 (trinta) dias do termo fixado, além de prévia notificação premonitória. 02 - Havendo elementos nos autos que demonstram que os prazos e condições previstos no art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91 foram devidamente preenchidos, é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a desocupação de imóvel, por denúncia vazia. 03 – Na aplicação da teoria da aparência, é verossímil aceitar como legítima a receptora da notificação premonitória, quando esta, anteriormente, já representou a empresa perante a parte adversária, demonstrando, aparentemente, que existe vínculo empregatício ou empresarial com a empresa representante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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