TJAL 0804538-72.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MOMENTÂNEA INEXISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA QUE REPRESENTOU A EMPRESA EM MOMENTO ANTERIOR. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, INCISO VIII DA LEI Nº 8.245/91. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
01 - Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na ação de despejo por denúncia vazia, faz-se exigível a prestação de caução, no valor equivalente a 03 (três) meses de alugueis e o ajuizamento da ação em até 30 (trinta) dias do termo fixado, além de prévia notificação premonitória.
02 - Havendo elementos nos autos que demonstram que os prazos e condições previstos no art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91 foram devidamente preenchidos, é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a desocupação de imóvel, por denúncia vazia.
03 Na aplicação da teoria da aparência, é verossímil aceitar como legítima a receptora da notificação premonitória, quando esta, anteriormente, já representou a empresa perante a parte adversária, demonstrando, aparentemente, que existe vínculo empregatício ou empresarial com a empresa representante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. MOMENTÂNEA INEXISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA QUE REPRESENTOU A EMPRESA EM MOMENTO ANTERIOR. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, INCISO VIII DA LEI Nº 8.245/91. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
01 - Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na ação de despejo por denúncia vazia, faz-se exigível a prestação de caução, no valor equivalente a 03 (três) meses de alugueis e o ajuizamento da ação em até 30 (trinta) dias do termo fixado, além de prévia notificação premonitória.
02 - Havendo elementos nos autos que demonstram que os prazos e condições previstos no art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91 foram devidamente preenchidos, é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a desocupação de imóvel, por denúncia vazia.
03 Na aplicação da teoria da aparência, é verossímil aceitar como legítima a receptora da notificação premonitória, quando esta, anteriormente, já representou a empresa perante a parte adversária, demonstrando, aparentemente, que existe vínculo empregatício ou empresarial com a empresa representante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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