TJAL 0804545-93.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE ILICITUDADE DAS PROVAS COLHIDAS NA ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 8 MESES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I O presente momento embrionário em que se encontra o feito em primeiro grau, somado à cognição sumária inerente ao remédio constitucional em vértice, que esbarra na impossibilidade de maior imersão nas nuances do feito, impedem o acolhimento da tese de ausência de justa causa, pois há indícios suficientes de autoria delitiva para embasar a persecução penal. Por outro lado, a despeito de se tratar de argumento genérico, já que a impetração sequer descreveu concretamente qualquer ilicitude processual, não há nenhuma evidência de que as provas colhidas até o presente momento não respeitaram as normas legais, pois o Ministério Público as requereu e a autoridade coatora as deferiu exarando fundamentação idônea.
II Indubitavelmente estão presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à segregação cautelar do acusado, pois, além de aparentemente liderar organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, há um risco concreto de reiteração delitiva, já que o paciente se trata de pessoa com personalidade voltada a práticas criminosas, pois possui outros registros criminais, um deles inclusive com trânsito em julgado.
III A segregação cautelar do paciente não está durando por lapso temporal que destoe dos fatos em análise, visto que está segregado há aproximadamente oito meses e há data próxima já designada para a realização de audiência instrutória.
IV Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE ILICITUDADE DAS PROVAS COLHIDAS NA ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 8 MESES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I O presente momento embrionário em que se encontra o feito em primeiro grau, somado à cognição sumária inerente ao remédio constitucional em vértice, que esbarra na impossibilidade de maior imersão nas nuances do feito, impedem o acolhimento da tese de ausência de justa causa, pois há indícios suficientes de autoria delitiva para embasar a persecução penal. Por outro lado, a despeito de se tratar de argumento genérico, já que a impetração sequer descreveu concretamente qualquer ilicitude processual, não há nenhuma evidência de que as provas colhidas até o presente momento não respeitaram as normas legais, pois o Ministério Público as requereu e a autoridade coatora as deferiu exarando fundamentação idônea.
II Indubitavelmente estão presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à segregação cautelar do acusado, pois, além de aparentemente liderar organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, há um risco concreto de reiteração delitiva, já que o paciente se trata de pessoa com personalidade voltada a práticas criminosas, pois possui outros registros criminais, um deles inclusive com trânsito em julgado.
III A segregação cautelar do paciente não está durando por lapso temporal que destoe dos fatos em análise, visto que está segregado há aproximadamente oito meses e há data próxima já designada para a realização de audiência instrutória.
IV Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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