TJAL 0804552-56.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OITENTA E SETE GRAMAS DE MACONHA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR.
I - O paciente pode sofrer condenação criminal se comprovado que comercializava as drogas apreendidas no ato da prisão em flagrante. Todavia, a apreensão de 87g de maconha não determina a necessidade da prisão preventiva, sobretudo porque o paciente não responde a outros procedimentos criminais e tem residência no distrito da culpa.
II - Sendo assim, não havendo fatos concretos que indiquem, com segurança, o risco que a liberdade do paciente possa causar à comunidade, não vislumbro a presença dos pressupostos previsto no art. 312 do CPP que garantem a manutenção da custódia cautelar do paciente.
III - A prisão cautelar deve ser substituída pelas medidas do art. 319, incisos I, II e IV, do Código de Procesos Penal, a fim de evitar a reiteração delitiva, à vista, inclusive, da confissão do paciente de que consome maconha e álcool.
IV - Ordem parcialmente concedida para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OITENTA E SETE GRAMAS DE MACONHA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR.
I - O paciente pode sofrer condenação criminal se comprovado que comercializava as drogas apreendidas no ato da prisão em flagrante. Todavia, a apreensão de 87g de maconha não determina a necessidade da prisão preventiva, sobretudo porque o paciente não responde a outros procedimentos criminais e tem residência no distrito da culpa.
II - Sendo assim, não havendo fatos concretos que indiquem, com segurança, o risco que a liberdade do paciente possa causar à comunidade, não vislumbro a presença dos pressupostos previsto no art. 312 do CPP que garantem a manutenção da custódia cautelar do paciente.
III - A prisão cautelar deve ser substituída pelas medidas do art. 319, incisos I, II e IV, do Código de Procesos Penal, a fim de evitar a reiteração delitiva, à vista, inclusive, da confissão do paciente de que consome maconha e álcool.
IV - Ordem parcialmente concedida para, confirmando a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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