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Jurisprudência


TJAL 0804557-78.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. INTEGRAL RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE POSSÍVEL MULTA CIVIL. I – Havendo relevante fundamento da prática de atos de improbidade administrativa que supostamente causou lesão erário e violou os princípios da Administração Pública (art. 10, caput e incisos VI, IX, X e XI, além do art. 11, caput e inciso I, ambos da lei n. 8.429/92), o requisito do fumus boni iuris está demonstrado. II – O periculum in mora para a concessão de liminar em sede de ação civil de improbidade administrativa é presumido, dispensando a demonstração de que o agente pretende dilapidar o seu patrimônio, tendo em vista a natureza do bem protegido. IV – A medida constritiva pode alcançar os bens adquiridos antes dos atos de improbidade supostamente praticados, pois independe da vinculação dos bens com a prática ilegal, devendo a indisponibilidade recair sobre o patrimônio do réu de forma a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e o pagamento de possível multa civil. VI – Recurso conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca : Atalaia
Comarca : Atalaia
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