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Jurisprudência


TJAL 0804567-54.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PACIENTE ACOMETIDA DE NEOPLASIA DE CÉDULAS DE HURTLHE CID C73 (CÂNCER). GRAVIDADE CONSTATADA. RECUSA ILEGÍTIMA. PLEITO PARA REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. 01 - É necessário enfatizar que, em que pese se tratar de doença pré-existente, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.656/1998, nos atendimentos de urgência/emergência, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas. 02 - No caso concreto, observa-se a necessidade imediata da intervenção cirúrgica na agravada que, segundo laudo médico, deve ser realizada com brevidade, mormente pelo fato de estarmos falando de uma espécie de câncer, doença esta com consequências negativas significativas para saúde da paciente. 03 - A multa foi fixada no valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo de ser modificada, notadamente diante do objeto da demanda, revestido de extrema gravidade e brevidade. 04 – Porém, é prudente promover a limitação da multa, a fim de evitar que seja mais vantajoso para a parte perseguir o valor das astreintes que o próprio bem objeto da demanda. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Cajueiro
Comarca : Cajueiro
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