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Jurisprudência


TJAL 0804570-09.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS PLANTONISTAS DO PRESÍDIO BALDOMERO CAVALCANTE, EM TEMPO OPORTUNO, DAS DETERMINAÇÕES EMANADAS DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, COM O ESCOPO DE NORMALIZAR A ENTREGA DE FEIRAS AOS DETENTOS, O CADASTRAMENTO DE VISITANTES, A REALIZAÇÃO DE VISITAS E O ATENDIMENTO JURÍDICO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E POR ADVOGADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, PELA AUTORIDADE COATORA, DETERMINANDO QUE FOSSEM AUTUADOS EM FLAGRANTE DELITO, PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, OS CHEFES E AGENTES PENITENCIÁRIOS PLANTONISTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I – No caso concreto, não houve o atendimento, em tempo oportuno, das determinações da autoridade coatora no sentido de normalizar a entrega de feiras aos detentos, o cadastramento de visitantes, a realização de visitas e o atendimento jurídico pela Defensoria Pública e por advogados. Assim, o Juízo das Execuções determinou que fossem autuados em flagrante delito, pelo crime de desobediência, os chefes e agentes penitenciários plantonistas. II – Não nos cabe analisar, nesta via estreita do remédio constitucional, a possibilidade de os agentes penitenciários terem cumprido, a tempo, as determinações expedidas pelo magistrado das execuções, pois tal discussão é intrínseca à possibilidade de eventual existência de crime de desobediência, que será devidamente apurada pela autoridade policial e, possivelmente, pelo Ministério Público e pelo Juízo competente. III – É inegável que há certa dificuldade operacional no cumprimento da ordem de autuação em flagrante dos agentes penitenciários plantonistas, pois, caso todos os chefes e agentes fossem levados à Delegacia para lavratura de Termo Circunstanciado, durante o plantão, haveria indiscutível lesão à segurança do Presídio e da própria sociedade alagoana. IV – Mesmo que já decorrido o período do plantão, também não há necessidade de se constranger os chefes e agentes penitenciários a comparecerem, coercitivamente, à Delegacia competente, para lavratura de Termo Circunstanciado pela suposta desobediência às determinações feitas, pois a "entrada de feira para todos os presos, de forma regular e [in]distinta, nos dias normas de entrega", de fato, não está regulamentada formalmente. V – Se os agentes penitenciários efetivamente viessem a ser presos (ou mesmo constrangidos a sair do local de trabalho no horário de expediente para a lavratura de TCO), a notória e já conhecida carência de pessoal no sistema prisional tornar-se-ia ainda mais agravada, situação que pode ter consequências desastrosas (fugas, rebeliões, motins etc). E, uma vez presos, persistiria a falta de pessoal para dar cumprimento justamente às mesmas determinações do Juiz das Execuções que teriam ensejado a prisão dos pacientes. VI – Ordem conhecida e concedida.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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