TJAL 0804573-95.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCESSO DIGITAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA VIRTUAL. DÚVIDA EXISTENTE QUANTO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERMANÊNCIA DO GRAVAME FINANCEIRO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
01 - Tendo em vista que o processo é digital, sendo possível a consulta ao Sistema de Automação Judicial SAJ para constatação das peças tidas por obrigatórias e essenciais, tem-se por preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal da regularidade formal.
02 - Analisando o processo no 1º grau de jurisdição através do Sistema de Automação do Judiciário- SAJ, verifiquei a existência de planilhas financeiras acostadas por ambas as partes, com conclusões diferenciadas, tanto que o Juízo a quo entendeu pela necessidade de liquidação da Sentença. Pelo que se percebe, de um lado a parte demandante levanta a existência de um crédito a ser pago pela instituição financeira, de outro, o Banco afirma que a obrigação contratual ainda não foi adimplida, de modo que o gravame não pode ser retirado.
03 - Não vislumbro nos autos do primeiro grau de jurisdição a realização da liquidação da sentença, motivo pelo qual ainda pairam dúvidas acerca da quitação total do contrato por parte da agravada, pelo que subsiste a necessidade de manutenção do gravame.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCESSO DIGITAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA VIRTUAL. DÚVIDA EXISTENTE QUANTO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERMANÊNCIA DO GRAVAME FINANCEIRO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
01 - Tendo em vista que o processo é digital, sendo possível a consulta ao Sistema de Automação Judicial SAJ para constatação das peças tidas por obrigatórias e essenciais, tem-se por preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal da regularidade formal.
02 - Analisando o processo no 1º grau de jurisdição através do Sistema de Automação do Judiciário- SAJ, verifiquei a existência de planilhas financeiras acostadas por ambas as partes, com conclusões diferenciadas, tanto que o Juízo a quo entendeu pela necessidade de liquidação da Sentença. Pelo que se percebe, de um lado a parte demandante levanta a existência de um crédito a ser pago pela instituição financeira, de outro, o Banco afirma que a obrigação contratual ainda não foi adimplida, de modo que o gravame não pode ser retirado.
03 - Não vislumbro nos autos do primeiro grau de jurisdição a realização da liquidação da sentença, motivo pelo qual ainda pairam dúvidas acerca da quitação total do contrato por parte da agravada, pelo que subsiste a necessidade de manutenção do gravame.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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