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Jurisprudência


TJAL 0804573-95.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCESSO DIGITAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA VIRTUAL. DÚVIDA EXISTENTE QUANTO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERMANÊNCIA DO GRAVAME FINANCEIRO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 01 - Tendo em vista que o processo é digital, sendo possível a consulta ao Sistema de Automação Judicial – SAJ para constatação das peças tidas por obrigatórias e essenciais, tem-se por preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal da regularidade formal. 02 - Analisando o processo no 1º grau de jurisdição através do Sistema de Automação do Judiciário- SAJ, verifiquei a existência de planilhas financeiras acostadas por ambas as partes, com conclusões diferenciadas, tanto que o Juízo a quo entendeu pela necessidade de liquidação da Sentença. Pelo que se percebe, de um lado a parte demandante levanta a existência de um crédito a ser pago pela instituição financeira, de outro, o Banco afirma que a obrigação contratual ainda não foi adimplida, de modo que o gravame não pode ser retirado. 03 - Não vislumbro nos autos do primeiro grau de jurisdição a realização da liquidação da sentença, motivo pelo qual ainda pairam dúvidas acerca da quitação total do contrato por parte da agravada, pelo que subsiste a necessidade de manutenção do gravame. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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