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Jurisprudência


TJAL 0804574-12.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO TER SIDO CONCEDIDO AO PACIENTE O DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. PACIENTE QUE POSSUI REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 – Não se pode falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente após a sentença condenatória quando constatada a reiteração da conduta delitiva, especialmente quando o acusado responde a outros quatro processos criminais. 2 – Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão. 3 - Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação. 4 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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