TJAL 0804581-38.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MIELOFIBROSE. JAKAVI. MEDICAÇÃO RECENTEMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA. PACIENTE NÃO HOSPITALIZADA. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO TRATAMENTO PARA A PATOLOGIA EM QUESTÃO. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADO. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO QUE REQUER ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO LAPSO.
01 Há de se registrar que a situação posta em julgamento, neste instante, já foi objeto de análise por esta 1ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801212-36.2016, onde se buscava, de igual forma, a modificação da Decisão de primeiro grau de jurisdição que determinou o fornecimento do medicamento "Jakavi" à agravada pelo prazo de 06 (seis) meses. Neste momento, passado referido lapso, houve a sustação do fornecimento, razão pela qual a agravada foi obrigada a, novamente, vir em busca da tutela jurisdicional, para se valer de seu direito.
02 - Pelo que se depreende dos documentos, a agravada é uma senhora já idosa e está acometida de doença de extrema gravidade, onde seu médico prescreveu o uso da substância Jakavi 20mg para seu tratamento, com o fito de lhe proporcionar uma maior sobrevida, bem como uma tentativa de impedir o avanço da doença, tendo apresentado um resultado positivo, sem dúvidas.
03 - Embora a paciente, aqui agravada, não se encontre interna em unidade hospitalar, entendo que, mesmo que exista a exclusão contratual, para o fornecimento da medicação de administração oral e domiciliar, essa restrição afronta o equilíbrio contratual, até porque, o tratamento perseguido pela recorrida é essencial a sua saúde, sendo possível que seu uso possa reduzir os sintomas da doença, aumentar sua sobrevida, inclusive, melhorando sua qualidade de vida, sendo essa a única terapia disponível para impedir o avanço da mielofibrose, que é um tipo raro de câncer no sangue provocado pelo mau funcionamento da medula óssea, de modo que inquestionável a existência de perigo de dano irreparável reverso.
04 - No que concerne ao argumento acerca da exiguidade do prazo concedido, embora estejamos diante de caso grave, a disponibilização do medicamento em questão requer da empresa agravante uma certa organização, inclusive, para que entre em contato com hospitais ou com o próprio fornecedor, sendo exíguo o lapso de 48h (quarenta e oito horas) concedido, sendo razoável que, a aplicação da multa apenas se dê, caso a plano de saúde tenha ultrapassado 10 (dez) dias para cumprir a decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MIELOFIBROSE. JAKAVI. MEDICAÇÃO RECENTEMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA. PACIENTE NÃO HOSPITALIZADA. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO TRATAMENTO PARA A PATOLOGIA EM QUESTÃO. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADO. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO QUE REQUER ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO LAPSO.
01 Há de se registrar que a situação posta em julgamento, neste instante, já foi objeto de análise por esta 1ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801212-36.2016, onde se buscava, de igual forma, a modificação da Decisão de primeiro grau de jurisdição que determinou o fornecimento do medicamento "Jakavi" à agravada pelo prazo de 06 (seis) meses. Neste momento, passado referido lapso, houve a sustação do fornecimento, razão pela qual a agravada foi obrigada a, novamente, vir em busca da tutela jurisdicional, para se valer de seu direito.
02 - Pelo que se depreende dos documentos, a agravada é uma senhora já idosa e está acometida de doença de extrema gravidade, onde seu médico prescreveu o uso da substância Jakavi 20mg para seu tratamento, com o fito de lhe proporcionar uma maior sobrevida, bem como uma tentativa de impedir o avanço da doença, tendo apresentado um resultado positivo, sem dúvidas.
03 - Embora a paciente, aqui agravada, não se encontre interna em unidade hospitalar, entendo que, mesmo que exista a exclusão contratual, para o fornecimento da medicação de administração oral e domiciliar, essa restrição afronta o equilíbrio contratual, até porque, o tratamento perseguido pela recorrida é essencial a sua saúde, sendo possível que seu uso possa reduzir os sintomas da doença, aumentar sua sobrevida, inclusive, melhorando sua qualidade de vida, sendo essa a única terapia disponível para impedir o avanço da mielofibrose, que é um tipo raro de câncer no sangue provocado pelo mau funcionamento da medula óssea, de modo que inquestionável a existência de perigo de dano irreparável reverso.
04 - No que concerne ao argumento acerca da exiguidade do prazo concedido, embora estejamos diante de caso grave, a disponibilização do medicamento em questão requer da empresa agravante uma certa organização, inclusive, para que entre em contato com hospitais ou com o próprio fornecedor, sendo exíguo o lapso de 48h (quarenta e oito horas) concedido, sendo razoável que, a aplicação da multa apenas se dê, caso a plano de saúde tenha ultrapassado 10 (dez) dias para cumprir a decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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