TJAL 0804610-54.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE IDOSO ACAMADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA QUE SEQUER PODE SER ANALISADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - O direito à saúde esta garantido na Constituição Federal de 1988, devendo ser observado por todos aqueles que prestam serviços nesta seara, mormente, planos de saúde, que possuem como escopo medular o bem-estar e a dignidade de seus segurados. Portanto, as cláusulas restritivas existentes nos contratos firmados, as quais impeçam o restabelecimento da saúde dos contratantes, sem dúvida, afrontam o preceito fundamental tutelado, bem como atentam contra a expectativa em relação com a seguradora prestadora do serviço.
02 - O Superior Tribunal de Justiça em decisões recorrentes, já emanou entendimento no sentido de que cláusulas contratuais que tem o escopo de excluir tratamento para garantir a saúde e a vida do segurado são consideradas abusivas, não podendo o plano de saúde elencar o tipo de terapêutica indicada para o restabelecimento de cada paciente.
03 - Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar ao agravado o oferecimento de tratamento domiciliar, diante das peculiaridades do caso concreto, implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA PROMOVER SERVIÇO DE HOME CARE. PACIENTE IDOSO ACAMADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA QUE SEQUER PODE SER ANALISADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA DIGNA.
01 - O direito à saúde esta garantido na Constituição Federal de 1988, devendo ser observado por todos aqueles que prestam serviços nesta seara, mormente, planos de saúde, que possuem como escopo medular o bem-estar e a dignidade de seus segurados. Portanto, as cláusulas restritivas existentes nos contratos firmados, as quais impeçam o restabelecimento da saúde dos contratantes, sem dúvida, afrontam o preceito fundamental tutelado, bem como atentam contra a expectativa em relação com a seguradora prestadora do serviço.
02 - O Superior Tribunal de Justiça em decisões recorrentes, já emanou entendimento no sentido de que cláusulas contratuais que tem o escopo de excluir tratamento para garantir a saúde e a vida do segurado são consideradas abusivas, não podendo o plano de saúde elencar o tipo de terapêutica indicada para o restabelecimento de cada paciente.
03 - Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar ao agravado o oferecimento de tratamento domiciliar, diante das peculiaridades do caso concreto, implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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