TJAL 0804624-09.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADA DE TER PRATICADO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA 21 DO STJ. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - A conduta narrada (homicídio triplamente qualificado), diante do seu modus operandi cruel (23 facadas) e motivo vil, justificam a manutenção da sua prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade da paciente causaria.
II - Aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há, ainda, desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe à paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que durante o processo de origem houve a apreciação de 04 (quatro) pedidos de liberdade provisória, estando o feito, no momento, aguardando a preclusão da pronúncia e a reiteração de ofício à Defensoria Pública para esta assistir a paciente.
III Habeas Corpus Denegado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADA DE TER PRATICADO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA 21 DO STJ. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - A conduta narrada (homicídio triplamente qualificado), diante do seu modus operandi cruel (23 facadas) e motivo vil, justificam a manutenção da sua prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade da paciente causaria.
II - Aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há, ainda, desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe à paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que durante o processo de origem houve a apreciação de 04 (quatro) pedidos de liberdade provisória, estando o feito, no momento, aguardando a preclusão da pronúncia e a reiteração de ofício à Defensoria Pública para esta assistir a paciente.
III Habeas Corpus Denegado.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
Mostrar discussão