TJAL 0804624-38.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E EXCESSO DE PRAZO. DECRETO SEGREGATÓRIO EMBASADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CP. LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 A superveniência de decisão decretando a preventiva do paciente é apta a sanar eventuais ilegalidades da prisão em flagrante e garantir a manutenção do cárcere cautelar.
2 Uma vez encerrada a fase instrutória, o alegado excesso de prazo para formação da culpa se encontra superado, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.
4 Writ conhecido e denegado.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E EXCESSO DE PRAZO. DECRETO SEGREGATÓRIO EMBASADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CP. LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 A superveniência de decisão decretando a preventiva do paciente é apta a sanar eventuais ilegalidades da prisão em flagrante e garantir a manutenção do cárcere cautelar.
2 Uma vez encerrada a fase instrutória, o alegado excesso de prazo para formação da culpa se encontra superado, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3 Eventual atraso não pode se sobrepor ao interesse público.
4 Writ conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
Mostrar discussão