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Jurisprudência


TJAL 0804630-16.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DISPENSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM O DOMICÍLIO DO AGRAVANTE NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. 01 – A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do autor, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, bem assim a legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo da altercação em tela, isto porque se pleiteia a concessão de medicamentos para tratamento de saúde. 02 – No âmbito da Municipalidade, a obrigação prestacional de serviço à saúde é a da localidade onde a parte reside, não havendo a possibilidade de pleito em desfavor de cidade diversa, entendimento este direcionado pelos princípios da isonomia e da reserva do possível, posto que a responsabilidade do município de prestar atendimento a saúde se restringe aos seus próprios munícipes. 03 – Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Maceió como a residência do autor/agravante, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde desta Capital, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome, sendo possível a esse o ingresso de demanda em face do Município de Maceió para buscar prestação de serviço à saúde. 04 – Tendo o Juízo de primeiro grau, após a liminar do presente recurso, enfrentado a matéria relativa a antecipação da tutela da ação originária, prejudicado se encontra o presente recurso quanto a este ponto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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