TJAL 0804635-67.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. TESE DEFENSIVA CONSUBSTANCIADA NA ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PENA-BASE. CONSTATAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. VERIFICADA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. CONSEQUÊNCIA DO REDIMENCIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICADA COM FULCRO NO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 Modificação da valoração das circunstâncias da conduta social e do comportamento da vítima passando a considerá-las como neutras, ensejando assim a redução da pena-base.
2 Justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca das circunstâncias modificadas estão na contramão da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
3 Aplicação da atenuante da menoridade uma vez que restou comprovado nos autos que na data do fato o agente tinha dezenove anos.
4 Em face do redimensionamento da pena, o requerente faz jus à modificação do regime inicial para cumprimento de pena no regime aberto, sendo permitida a sua substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
5 Revisão Criminal parcialmente procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. TESE DEFENSIVA CONSUBSTANCIADA NA ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PENA-BASE. CONSTATAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. VERIFICADA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. CONSEQUÊNCIA DO REDIMENCIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICADA COM FULCRO NO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 Modificação da valoração das circunstâncias da conduta social e do comportamento da vítima passando a considerá-las como neutras, ensejando assim a redução da pena-base.
2 Justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca das circunstâncias modificadas estão na contramão da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
3 Aplicação da atenuante da menoridade uma vez que restou comprovado nos autos que na data do fato o agente tinha dezenove anos.
4 Em face do redimensionamento da pena, o requerente faz jus à modificação do regime inicial para cumprimento de pena no regime aberto, sendo permitida a sua substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
5 Revisão Criminal parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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