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Jurisprudência


TJAL 0804638-90.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADA DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELATOS DE QUE O CRIME FOI MOTIVADO POR VINGANÇA E EXECUTADO DE MANEIRA DEMASIADAMENTE CRUEL, MEDIANTE FACADAS NO CORPO DA VÍTIMA. ATRASO, ATRIBUÍVEL À DEFESA NA ORIGEM, NÃO GEROU CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA RELAXAR A PRISÃO DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I - A prisão foi fundamentada em elementos indiciários colhidos no inquérito, como forma de garantia da ordem pública, pelos seguintes motivos: a) periculosidade dos réus em razão do modus operandi empregado na conduta e b) notícia de que a paciente também teria agredido a vítima e por isso possuía fragmentos de pele embaixo de seus dedos. II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP. III – Apesar de reconhecermos a existência de atraso indesejado no processo de origem, face a demora oriunda tanto do cumprimento da carta precatória expedida para a intimação da ré, quanto da própria defesa em se manifestar, entendo que não há, ainda, desproporcionalidade de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe à paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão. IV - Habeas Corpus Denegado.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Anadia
Comarca : Anadia
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