TJAL 0804638-90.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADA DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELATOS DE QUE O CRIME FOI MOTIVADO POR VINGANÇA E EXECUTADO DE MANEIRA DEMASIADAMENTE CRUEL, MEDIANTE FACADAS NO CORPO DA VÍTIMA. ATRASO, ATRIBUÍVEL À DEFESA NA ORIGEM, NÃO GEROU CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA RELAXAR A PRISÃO DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão foi fundamentada em elementos indiciários colhidos no inquérito, como forma de garantia da ordem pública, pelos seguintes motivos: a) periculosidade dos réus em razão do modus operandi empregado na conduta e b) notícia de que a paciente também teria agredido a vítima e por isso possuía fragmentos de pele embaixo de seus dedos.
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP.
III Apesar de reconhecermos a existência de atraso indesejado no processo de origem, face a demora oriunda tanto do cumprimento da carta precatória expedida para a intimação da ré, quanto da própria defesa em se manifestar, entendo que não há, ainda, desproporcionalidade de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe à paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão.
IV - Habeas Corpus Denegado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADA DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELATOS DE QUE O CRIME FOI MOTIVADO POR VINGANÇA E EXECUTADO DE MANEIRA DEMASIADAMENTE CRUEL, MEDIANTE FACADAS NO CORPO DA VÍTIMA. ATRASO, ATRIBUÍVEL À DEFESA NA ORIGEM, NÃO GEROU CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA RELAXAR A PRISÃO DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão foi fundamentada em elementos indiciários colhidos no inquérito, como forma de garantia da ordem pública, pelos seguintes motivos: a) periculosidade dos réus em razão do modus operandi empregado na conduta e b) notícia de que a paciente também teria agredido a vítima e por isso possuía fragmentos de pele embaixo de seus dedos.
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP.
III Apesar de reconhecermos a existência de atraso indesejado no processo de origem, face a demora oriunda tanto do cumprimento da carta precatória expedida para a intimação da ré, quanto da própria defesa em se manifestar, entendo que não há, ainda, desproporcionalidade de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe à paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão.
IV - Habeas Corpus Denegado.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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