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Jurisprudência


TJAL 0804649-85.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE DELITO PRESUMIDO. PACIENTE DETIDO NA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO DA VÍTIMA DUAS HORAS DEPOIS DA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA PERSEGUIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONCRETOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL CONTESTADO, A BEM DA ORDEM PÚBLICA. FEITO DE ORIGEM EM MARCHA REGULAR. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I - Extrai-se dos autos que o paciente fora detido em estado flagrancial, na modalidade presumido, vez que, a despeito de não ter havido prévia perseguição policial (inerente ao flagrante impróprio), ele foi preso, logo depois de supostamente cometer a infração penal, na posse do objeto subtraído da vítima, circunstância que permitiu presumir ser ele o autor do delito. II - O lapso temporal transcorrido, de cerca de duas horas (corroborado pelo próprio agente em seu interrogatório policial), entre a ocorrência do crime e a abordagem policial, enquadra-se perfeitamente no conceito da expressão "logo depois", o que, somado ao fato de o objeto subtraído da vítima ter sido encontrado em poder do agente, descortina a situação flagrancial em que fora detido o paciente. III - De mais a mais, resta superado eventual constrangimento ilegal decorrente do auto de prisão em flagrante do paciente com a superveniência de decisão judicial que decretou a sua prisão preventiva. IV - Outrossim, a prisão preventiva do paciente se afigura medida imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e dos concretos indicativos de reiteração delitiva que recaem sobre o agente, que já responde a pelo menos outras duas ações penais para além do feito de origem. V - Ademais, o feito de primeiro grau tramita em marcha regular, já tendo havido o oferecimento e o recebimento da competente exordial acusatória, além da citação do acusado, aguardando-se, pois, a juntada e posterior análise da resposta à acusação, a fim de que seja designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. VI - Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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