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Jurisprudência


TJAL 0804654-10.2016.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. FORMAÇÃO DA CULPA CONCLUÍDA. TESE AFASTADA. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O PODER DE GARANTIR A LIBERDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO EMERGENCIAL NÃO IDENTIFICADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNÂNIME. A prisão preventiva da paciente não se mostra desnecessária e o decisum que a determinou foi devidamente fundamentado, não sendo adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Em consulta realizada no SAJ de primeiro grau, temos que restou concluída a instrução, encontrando-se o feito em fase de alegações finais, o que por si só enseja o afastamento da tese em tela. Condições subjetivas favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade provisória.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Colonia de Leopoldina
Comarca : Colonia de Leopoldina
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