TJAL 0804659-32.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM DEMANDA APROPRIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A Lei de Licitações permite que haja a contratação de escritórios de advocacia sem prévia licitação, sendo que exige a presença de elementos que demonstrem a singularidade do serviço a ser executado. Tal fato, por si só, já impede que seja realizada a anulação de inopino do contrato administrativo, porquanto somente após a dilação probatória necessária, em sede de demanda apropriada para tanto, é que poderá ser realizado qualquer juízo de valor sobre a controvérsia.
O objeto da pretensão do agravante prestação do serviço de advocacia para o Município não mantém uma relação de dependência imediata com a alegação de nulidade por ausência de licitação, porquanto ainda que seja identificada a irregularidade, não há como estabelecer, já neste instante, que existe a exclusividade alegada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM DEMANDA APROPRIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A Lei de Licitações permite que haja a contratação de escritórios de advocacia sem prévia licitação, sendo que exige a presença de elementos que demonstrem a singularidade do serviço a ser executado. Tal fato, por si só, já impede que seja realizada a anulação de inopino do contrato administrativo, porquanto somente após a dilação probatória necessária, em sede de demanda apropriada para tanto, é que poderá ser realizado qualquer juízo de valor sobre a controvérsia.
O objeto da pretensão do agravante prestação do serviço de advocacia para o Município não mantém uma relação de dependência imediata com a alegação de nulidade por ausência de licitação, porquanto ainda que seja identificada a irregularidade, não há como estabelecer, já neste instante, que existe a exclusividade alegada.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Administrativos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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