TJAL 0804670-95.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
01- A análise do domicílio, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, bem assim a legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo da altercação em tela.
02 - No âmbito da Municipalidade, a obrigação prestacional de serviço à saúde é a da localidade onde a parte reside, não havendo a possibilidade de pleito em desfavor de cidade diversa, entendimento este direcionado pelos princípios da isonomia e da reserva do possível, posto que a responsabilidade do município de prestar atendimento a saúde se restringe aos seus próprios munícipes.
03 Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Maceió como a residência do autor/agravante, é dispensável a juntada do comprovante de residência em seu próprio nome, sendo possível a esse o ingresso de demanda em face do Município de Maceió para buscar prestação de serviço à saúde.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
01- A análise do domicílio, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, bem assim a legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo da altercação em tela.
02 - No âmbito da Municipalidade, a obrigação prestacional de serviço à saúde é a da localidade onde a parte reside, não havendo a possibilidade de pleito em desfavor de cidade diversa, entendimento este direcionado pelos princípios da isonomia e da reserva do possível, posto que a responsabilidade do município de prestar atendimento a saúde se restringe aos seus próprios munícipes.
03 Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Maceió como a residência do autor/agravante, é dispensável a juntada do comprovante de residência em seu próprio nome, sendo possível a esse o ingresso de demanda em face do Município de Maceió para buscar prestação de serviço à saúde.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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