TJAL 0804676-05.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. CARÁTER COERCITIVO, GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 537, NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, a Magistrada de primeiro grau deferiu o pleito formulado pela Agravada/Autora, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre o salário daquela, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
2. Não assiste razão ao Agravante quando se irresigna com o valor da multa arbitrado para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento do julgado.
3. Por fim, não se mostra abusivo o montante diário de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil rais), levando em consideração os caracteres específicos dos agentes em litígio.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. CARÁTER COERCITIVO, GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 537, NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, a Magistrada de primeiro grau deferiu o pleito formulado pela Agravada/Autora, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre o salário daquela, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
2. Não assiste razão ao Agravante quando se irresigna com o valor da multa arbitrado para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento do julgado.
3. Por fim, não se mostra abusivo o montante diário de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil rais), levando em consideração os caracteres específicos dos agentes em litígio.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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