TJAL 0804686-49.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM RESPALDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I O decreto prisional foi devidamente fundamentado, diante da periculosidade que se atribui ao paciente e demais acusados, suspeitos de integrarem uma associação criminosa especializada no tráfico de drogas com uso de armas de fogo, razão pelo qual a cautelar provisória deve ser mantida, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Panorama que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
II- É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais."
III-Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM RESPALDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I O decreto prisional foi devidamente fundamentado, diante da periculosidade que se atribui ao paciente e demais acusados, suspeitos de integrarem uma associação criminosa especializada no tráfico de drogas com uso de armas de fogo, razão pelo qual a cautelar provisória deve ser mantida, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Panorama que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
II- É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais."
III-Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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