TJAL 0804691-37.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO ADVOGADO DA PARTE SEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS ART. 269, § 1º e 274 do NCPC. INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL. ATENTADO A SEGURANÇA JURÍDICA.
1.Verifica-se que a suposta "intimação" realizado pela própria parte Agravada, através de entrega de cópia da decisão judicial a um funcionário da Parte Agravante, não tem como ser considerada válida, haja vista que macula a segurança jurídica, vez que realizada ao largo das regras daquele instituto processual.
2. Merece registro o fato de que o § 1º do art. 269 e o art. 274 do NCPC, trazem uma relevante inovação ao facultar que o advogado de uma parte possa viabilizar a intimação do advogado da parte adversa via correio, contudo, mesmo nessa excepcionalidade, condiciona a juntada dos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento dos correios mediante petição nos autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO ADVOGADO DA PARTE SEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS ART. 269, § 1º e 274 do NCPC. INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL. ATENTADO A SEGURANÇA JURÍDICA.
1.Verifica-se que a suposta "intimação" realizado pela própria parte Agravada, através de entrega de cópia da decisão judicial a um funcionário da Parte Agravante, não tem como ser considerada válida, haja vista que macula a segurança jurídica, vez que realizada ao largo das regras daquele instituto processual.
2. Merece registro o fato de que o § 1º do art. 269 e o art. 274 do NCPC, trazem uma relevante inovação ao facultar que o advogado de uma parte possa viabilizar a intimação do advogado da parte adversa via correio, contudo, mesmo nessa excepcionalidade, condiciona a juntada dos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento dos correios mediante petição nos autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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