main-banner

Jurisprudência


TJAL 0804691-37.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO ADVOGADO DA PARTE SEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS ART. 269, § 1º e 274 do NCPC. INVALIDADE DO ATO PROCESSUAL. ATENTADO A SEGURANÇA JURÍDICA. 1.Verifica-se que a suposta "intimação" realizado pela própria parte Agravada, através de entrega de cópia da decisão judicial a um funcionário da Parte Agravante, não tem como ser considerada válida, haja vista que macula a segurança jurídica, vez que realizada ao largo das regras daquele instituto processual. 2. Merece registro o fato de que o § 1º do art. 269 e o art. 274 do NCPC, trazem uma relevante inovação ao facultar que o advogado de uma parte possa viabilizar a intimação do advogado da parte adversa via correio, contudo, mesmo nessa excepcionalidade, condiciona a juntada dos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento dos correios mediante petição nos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão