TJAL 0804705-21.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, JÁ CONDENADO (COM TRÂNSITO EM JULGADO) POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA SEGREGATÓRIA RESPALDADA NA HIPÓTESE LEGAL PREVISTA PELO ART. 313, INCISO II, DO CPP. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS QUE INDICAM PERICULOSIDADE ACENTUADA POR PARTE DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A MERCANCIA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, SENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR A ÚNICA MEDIDA EFETIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I Cuidando-se de réu que ostenta condenação definitiva anterior, resta evidente a sua periculosidade social e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, razão pela qual está preenchido o requisito do art. 313, inciso II, do CPP, não havendo ilegalidade na decretação de sua custódia.
II - O suposto cometimento de ilícitos penais de variadas espécies (tráfico de drogas e posse e porte ilegal de arma de fogo), em curto espaço de tempo, quando em liberdade, denota periculosidade acentuada por parte do paciente, a qual, por certo, atenta contra a ordem pública, não se mostrando, com isso, suficientes quaisquer outras medidas cautelares que não a prisão preventiva do acusado.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, JÁ CONDENADO (COM TRÂNSITO EM JULGADO) POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA SEGREGATÓRIA RESPALDADA NA HIPÓTESE LEGAL PREVISTA PELO ART. 313, INCISO II, DO CPP. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS QUE INDICAM PERICULOSIDADE ACENTUADA POR PARTE DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A MERCANCIA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, SENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR A ÚNICA MEDIDA EFETIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I Cuidando-se de réu que ostenta condenação definitiva anterior, resta evidente a sua periculosidade social e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, razão pela qual está preenchido o requisito do art. 313, inciso II, do CPP, não havendo ilegalidade na decretação de sua custódia.
II - O suposto cometimento de ilícitos penais de variadas espécies (tráfico de drogas e posse e porte ilegal de arma de fogo), em curto espaço de tempo, quando em liberdade, denota periculosidade acentuada por parte do paciente, a qual, por certo, atenta contra a ordem pública, não se mostrando, com isso, suficientes quaisquer outras medidas cautelares que não a prisão preventiva do acusado.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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