TJAL 0804726-94.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. PACIENTE JÁ FOI CONDENADO POR ROUBO. ACUSADO DE OUTRO HOMICÍDIO. RESPONDE A OUTRO PROCESSO ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio qualificado) e da periculosidade do agente, reveladas através do modus operandi supostamente empregado na conduta, bem como a existência de outros processos criminais em nome do paciente, sendo um da mesma espécie, (paciente é acusado de outro homicídio, responde a processo por tráfico de drogas e já foi, inclusive, condenado por roubo majorado), a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que por certo sua liberdade causaria.
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP, em razão de existir, além de outros fundamentos, a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva.
III Habeas Corpus Denegado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. PACIENTE JÁ FOI CONDENADO POR ROUBO. ACUSADO DE OUTRO HOMICÍDIO. RESPONDE A OUTRO PROCESSO ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio qualificado) e da periculosidade do agente, reveladas através do modus operandi supostamente empregado na conduta, bem como a existência de outros processos criminais em nome do paciente, sendo um da mesma espécie, (paciente é acusado de outro homicídio, responde a processo por tráfico de drogas e já foi, inclusive, condenado por roubo majorado), a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que por certo sua liberdade causaria.
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP, em razão de existir, além de outros fundamentos, a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva.
III Habeas Corpus Denegado.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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