TJAL 0804729-83.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ.
1- O dispositivo constante no decreto- lei n. 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor. 2- Segunda a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 5(cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva.
3- É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse do bem em litígio.
4- Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ.
1- O dispositivo constante no decreto- lei n. 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor. 2- Segunda a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 5(cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva.
3- É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse do bem em litígio.
4- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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