TJAL 0804738-45.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO ANTERIOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I - A tese jurídica trazida neste Habeas Corpus encontra amparo em Recurso Especial decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 543-C, do Código de Processo Civil (discussão acerca da possibilidade de determinação de regressão de regime, por parte do Juízo de Execuções, quando praticada falta grave durante o cumprimento de pena, sem anterior processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Sistema Prisional).
II O Superior Tribunal de Justiça, no referido Recurso Especial (REsp n.º 1378557/RS), fixou o entendimento de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
III A mesma ratio decidendi aplicada quanto aos precedentes que deram origem a esse entendimento serve para os casos em que a falta grave é a de violação das regras do monitoramento eletrônico.
IV Mesmo em Estados como o de Alagoas, nos quais há ausência de estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, há uma sistemática que permite que o apenado permaneça cumprindo sua sanção e sujeito a condições fixadas pelo Estado-juiz. Quando tais condições são descumpridas, é colocado em movimento o aparato do Sistema Prisional, para fazer com que o apenado retorne ao regime anterior.
V Quem verifica, no primeiro momento, se houve ou não descumprimento das regras é justamente o sistema prisional que, em Alagoas, tem remetido ao Juiz das Execuções a decisão definitiva sobre esse descumprimento. Pelo entendimento fixado em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, isso só poderia ser feito depois que houvesse prévio processo administrativo disciplinar, no âmbito do sistema prisional.
VI Neste Habeas Corpus, porém, não se trouxe qualquer justificativa apta a impugnar a aparente viabilidade de o sistema prisional se organizar e providenciar a instauração da processos disciplinares, adequando-se ao posicionamento definido no Superior Tribunal de Justiça, com efeitos extensivos a todo o país.
VII Ordem concedida, para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, sem prejuízo da possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar para apurar a suposta violação às regras do monitoramento eletrônico.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ANTERIOR À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. HABEAS CORPUS QUE INVOCA A DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) N.º 1378557/RS. DECISÃO DA 16ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL QUE LEVOU EM CONTA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OU SEJA, FALTA DISCIPLINAR GRAVE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (LEP, ART. 50, V). EQUIVALÊNCIA ENTRE ESTA SITUAÇÃO E AQUELA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO ANTERIOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
I - A tese jurídica trazida neste Habeas Corpus encontra amparo em Recurso Especial decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base no art. 543-C, do Código de Processo Civil (discussão acerca da possibilidade de determinação de regressão de regime, por parte do Juízo de Execuções, quando praticada falta grave durante o cumprimento de pena, sem anterior processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito do Sistema Prisional).
II O Superior Tribunal de Justiça, no referido Recurso Especial (REsp n.º 1378557/RS), fixou o entendimento de que, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
III A mesma ratio decidendi aplicada quanto aos precedentes que deram origem a esse entendimento serve para os casos em que a falta grave é a de violação das regras do monitoramento eletrônico.
IV Mesmo em Estados como o de Alagoas, nos quais há ausência de estabelecimentos penais destinados ao cumprimento de pena em regime semiaberto, há uma sistemática que permite que o apenado permaneça cumprindo sua sanção e sujeito a condições fixadas pelo Estado-juiz. Quando tais condições são descumpridas, é colocado em movimento o aparato do Sistema Prisional, para fazer com que o apenado retorne ao regime anterior.
V Quem verifica, no primeiro momento, se houve ou não descumprimento das regras é justamente o sistema prisional que, em Alagoas, tem remetido ao Juiz das Execuções a decisão definitiva sobre esse descumprimento. Pelo entendimento fixado em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, isso só poderia ser feito depois que houvesse prévio processo administrativo disciplinar, no âmbito do sistema prisional.
VI Neste Habeas Corpus, porém, não se trouxe qualquer justificativa apta a impugnar a aparente viabilidade de o sistema prisional se organizar e providenciar a instauração da processos disciplinares, adequando-se ao posicionamento definido no Superior Tribunal de Justiça, com efeitos extensivos a todo o país.
VII Ordem concedida, para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, sem prejuízo da possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar para apurar a suposta violação às regras do monitoramento eletrônico.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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