main-banner

Jurisprudência


TJAL 0804741-63.2016.8.02.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AGRAVANTE. REPASSE DE TRIBUTOS. ICMS. IPVA. REPASSE AO MUNICÍPIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO SEM A DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. INTELIGÊNCIA DO 158, III E IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA INSTITUIR OS TRIBUTOS DE ICMS E IPVA. REPASSE APENAS DE PERCENTUAL EFETIVAMENTE AUFERIDO. DESTINAÇÃO À MUNICIPALIDADE DE PARCELA DO RESULTADO OBTIDO PELO ESTADO COM O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. NÃO SE REPASSA PORCENTAGEM SOBRE O MONTANTE EM TESE ARRECADADO. ENVIO DE VERBAS AO MUNICÍPIO SEM A DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS CONFIGURA GRAVE DESEQUILÍBRIO NAS CONTAS PÚBLICAS DO ESTADO. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS ATINENTES AO ORÇAMENTO PÚBLICO E A REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COINCIDÊNCIA COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 572.762. NÃO OCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. EVIDENCIADO O NÍTIDO POTENCIAL MULTIPLICADOR DA DEMANDA. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 – O caso em exame não se confunde em nenhum ponto com aquele decidido no âmbito do Recurso Extraordinário nº 572.762. Isso porque, naquela oportunidade, definiu-se que o repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual, pois tal limitação configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. Aqui, por outro lado, trata-se do repasse em atenção ao que foi efetivamente arrecadado pelo Estado, ou seja, do produto da arrecadação auferida através dos impostos estaduais. 2 – Pertencem aos municípios, de acordo com o exposto no art. 158, III e IV, da Constituição Federal, percentual do resultado obtido pelo Estado com o recolhimento do tributo, e não porcentagem sobre o montante a ser, em tese, arrecadado. É nesse sentido que deve ser interpretada a locução "produto da arrecadação", reiteradamente observada no texto constitucional. 3 – A Constituição Federal, no seu art. 155, II e III, atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir tanto o ICMS como o IPVA. O Código Tributário Nacional – devidamente recepcionado – outorga ao ente tributante a possibilidade de conceder isenção, excluindo, portanto, o crédito tributário. Não se trata, portanto, de isenção heterônoma, porque não foi concedida por ente tributante diverso daquele detentor de competência para instituir o tributo. 4 – O Juízo da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, ao determinar o repasse da cota do Fundo de Participação do Município à municipalidade alagoana, com base no montante da arrecadação bruta do ICMS e IPVA, sem a dedução de incentivos fiscais, passou a inibir a concessão de isenções de ICMS e IPVA essenciais à política extrafiscal do Estado de Alagoas. 5 – Evidente potencial multiplicador da demanda, dada a quantidade de processos semelhantes que podem vir a ser movidos pelos outros 101 municípios alagoanos, os quais podem pleitear o mesmo repasse indevido junto ao Estado de Alagoas. 6 – Grave lesão à ordem e econômica públicas devidamente configuradas. 7 – Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Isenção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca : Colonia de Leopoldina
Comarca : Colonia de Leopoldina
Mostrar discussão