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Jurisprudência


TJAL 0804753-14.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO VERIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. AÇÃO REVISIONAL CUJA LIMINAR FOI INDEFERIDA. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REUNIÃO DAS DEMANDAS QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DA PRETENSÃO SOB A ÉGIDE DO CPC VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA SITUAÇÃO. 01 - De acordo a melhor interpretação do art. 103 do Digesto Processual Civil, para que haja a conexão de feitos, basta que lhes seja comum o objeto OU a causa de pedir, ratifico, apenas um deles. Basta que um dos elementos das relações jurídicas seja comum, quais sejam a relação entre partes, o objeto perseguido ou a causa de pedir, seja pelo conjunto de fatos ou de situações similares no âmbito jurídico. 02 - O escopo dogmático principal desse instituto é evitar situações jurídicas distintas, julgamentos diferentes, que fragilizam a segurança jurídica e todo o ordenamento jurídico pátrio, mesmo sendo sabedor que cada julgador possui o seu livre convencimento motivado e sua persuasão racional. 03 – No caso concreto, verifico que as ações revisionais e de busca e apreensão têm como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel firmado pelas partes, situação esta que se coaduna perfeitamente com o instituto da conexão. 04 - Nesta intelecção de ideias, considerando que, em nenhuma das demandas houve a citação válida, há de serem os feitos reunidos naquela Comarca em que a demanda foi distribuída em primeiro lugar, sendo, no caso concreto, prevento Juízo de Atalaia, onde tramita a ação revisional, devendo os feitos serem reunidos na referida unidade judiciária. 05 - Considerando a situação fática presentes nos autos, sobretudo em face da modificação da competência do juízo originário, entende-se prudente que o magistrado de primeiro grau, para onde a demanda de ação de busca e apreensão será remetida, analisar os requisitos para a concessão da decisão liminar, o que deve ser promovido tão logo receba os autos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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